O Conselho Federal da OAB ajuizou no STF ação, com pedido de liminar, em defesa da lei 12.990/14 (lei de cotas), que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos. O relator da ação é o ministro Luís Roberto Barroso.

Na petição inicial, a OAB aponta que a existência de posições diversas sobre a constitucionalidade da lei justifica a intervenção do STF para pacificar as controvérsias. De acordo com a Ordem, como a posição nas diversas instâncias do Judiciário não é uniforme, com decisões declarando a inconstitucionalidade da norma e também pedidos para suspensão de certames em decorrência da aplicação da mesma, há o receio de que ocorram situações de insegurança jurídica em concursos públicos Federais.

Uma das decisões que o Conselho Federal anexa como prova da existência de controvérsia é do juiz do Trabalho Adriano Mesquita Dantas, da 8ª vara de João Pessoa/PB, para quem alei viola a CF e contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ato contínuo, S. Exa. ordenou a contratação imediata do autor da ação, preterido em concurso público no qual foi aprovado por conta da reserva de vagas aos cotistas.

Oportunidade de igualdade

A OAB salienta que declarações de inconstitucionalidade da lei por outras instâncias da Justiça contrariam o julgado pelo Plenário do STF na ADPF 186, que considerou constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da UnB.

A oportunidade de igualdade ofertada a um indivíduo por meio de políticas públicas no combate à discriminação racial, além de ter um efeito imediato sobre os destinatários da norma, tem um papel importante na configuração da mobilidade a largo prazo. É dizer, visa surtir efeito nas gerações futuras, fazendo com que a educação e o emprego dos pais influenciem o futuro dos seus filhos.”

Em caráter liminar, a OAB pede a suspensão das decisões judiciais que entenderam inconstitucional lei até o julgamento definitivo da ADC pelo STF. No mérito pede a declaração de constitucionalidade da lei 12.990/14.

As decisões proferidas pela inconstitucionalidade do ato normativo sob análise abrem perigosos precedentes, a conclamar a imediata postura por esta Egrégia Corte em razão da vultosa repercussão emanada ao ordenamento jurídico, tanto pela dimensão quantitativa, quanto pela fundamentalidade dos valores constitucionais em xeque.”

  • Processo relacionado: ADC 41

Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados