A Justiça Estadual, integrante da Justiça comum (junto com a Justiça Federal), é responsável por julgar matérias que não sejam da competência dos demais segmentos do Judiciário – Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar. Ou seja, sua competência é residual.

De acordo com a Constituição, cada estado tem a atribuição de organizar a sua Justiça Estadual. Hoje, ela está presente em todas as unidades da Federação, reunindo a maior parte dos casos que chega ao Judiciário, já que se encarrega das questões mais comuns e variadas, tanto na área civil quanto na criminal.

Estrutura – Do ponto de vista administrativo, a Justiça Estadual é estruturada em duas instâncias ou graus de jurisdição: integram o primeiro grau os juízes de Direito, as varas, os fóruns, o Júri (encarregado de julgar crimes dolosos contra a vida), os juizados especiais cíveis e criminais e suas turmas recursais.

Os juizados especiais, criados pela Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, são competentes para procedimentos como conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (aquisição de um produto defeituoso, por exemplo) e das infrações penais de menor potencial ofensivo, como ameaça e lesão corporal culposa. Por sua vez, as turmas recursais, integradas por juízes, são encarregadas de julgar recursos apresentados contra decisões dos juizados especiais.

Já o segundo grau da Justiça Estadual é representado pelos Tribunais de Justiça (TJs). Nele os magistrados são desembargadores, que têm entre as principais atribuições o julgamento de recursos interpostos contra decisões do primeiro grau.

Se comparados os dois graus de jurisdição, o primeiro era responsável por 94% de todos os processos que tramitaram no ramo Estadual do Judiciário em 2013, segundo o levantamento Justiça em Números 2014. Por isso, ele é também conhecido como “porta de entrada” da Justiça.

Com informações  CNJ  e Cleto Gomes – Advogados Associados
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