O STF recebeu novas ADIns que questionam dispositivo da MP 873/19 que proíbe desconto da contribuição sindical direto da folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.
Editada pelo presidente Jair Bolsonaro no início de março, a medida alterou a CLT e a lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União.
As ações foram distribuídas, por prevenção, à relatoria do ministro Luiz Fux, que relata as ADIns 6.092 e 6.093, primeiras ações ajuizadas na Corte contra o artigo 2º, alínea B, da medida provisória.
ADIn 6.098
A ADIn 6.098 foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, que sustenta que o tema tratado na MP não tem relevância ou urgência, nos termos do artigo 62 da CF/88, a autorizar a edição de medida provisória. Segundo a OAB, apesar de invocar a autonomia e a liberdade sindical como fundamentos, a norma se choca com esses preceitos, impondo empecilhos que acabam por inviabilizar o funcionamento de milhares de entidades sindicais.
- Processo: ADIn 6.098
ADIn 6.099
Na ADIn 6.099, a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB questiona especificamente o artigo 2º, alínea “b”, da medida que, ao revogar alínea “c” do artigo 240 da lei 8.112/90, afastou a possibilidade de desconto em folha do pagamento da mensalidade sindical. Para a Confederação, o Estado não tem o poder de interferir na organização sindical, conforme preceitua o artigo 8º da Constituição Federal.
- Processo: ADIn 6.099
ADIn 6.101
O Partido Democrático Trabalhista – PDT afirma, na ADIn 6.101, que a MP 873/19 contraria os incisos I e III do artigo 8º da CF/88, que garantem a associação sindical. O partido alega que a MP foi editada em flagrante excesso de poder, uma vez que não foram preenchidos os requisitos da urgência e relevância.
- Processo: ADIn 6.101
ADIn 6.105
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade – Contratuh sustenta na ADIn 6.105 que a MP viola frontalmente normas constitucionais ao alterar a CLT em prejuízo direto a diversas entidades sindicais, afetando o funcionamento do plano de enquadramento sindical que coordena e, consequentemente, milhões de trabalhadores a ela vinculados.
- Processo: ADIn 6.105
ADIn 6.107
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes – Conascon salienta, na ADIn 6.107, que a MP 873/19 fere a liberdade de associação e de autodeterminação dos cidadãos e das próprias associações – no caso, as entidades sindicais –, que ficaram limitados indevidamente pela norma, a qual, conforme a Conascon, interfere no âmbito privado da vontade associativa.
- Processo: ADIn 6.107
ADIn 6.108
A última ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI. A entidade pontua, na ADIn 6.108, que no julgamento da ADIn 5.794, ao tratar do tema da contribuição sindical compulsória, a maioria dos ministros do STF frisou a liberdade, a autonomia financeira e a não intervenção do Estado. Para a CNTI, a MP 873/19 possui conteúdo completamente divergente do julgado pelo STF sobre o tema.
Fonte: Migalhas