Embora a colocação de avisos na frente de embalagens de produtos lácteos especiais seja proibida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a prática é aceita se ajuda a informar melhor o consumidor. Dessa forma, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve liminar que permite a uma cooperativa de laticínios de Medianeira (PR) exibir a expressão ‘‘zero lactose’’ ou ‘‘baixa lactose’’ no rótulo de seus produtos.
O destaque da informação é proibido neste local da embalagem desde 2012, quando a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) editou uma resolução regulando a matéria. A partir de então, estas informações ou advertências devem constar apenas na tabela nutricional, publicada na parte de trás da embalagem do produto.
A cooperativa ajuizou a ação na Justiça Federal em Curitiba, pedindo a suspensão da regra. Argumentou que, por se tratarem de produtos destinados a um determinado público (consumidores com intolerância à lactose), tais informações devem estar de forma clara no rótulo. Alegou ainda que outras fábricas já têm decisões favoráveis neste sentido.
Embora a norma da Anvisa estivesse de acordo com decisão proferida no âmbito dos países do Mercosul, o juízo de origem resolveu conceder a liminar. Entendeu que a norma viola o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez que o consumidor final tem direito à informação adequada e clara sobre o produto que vai adquirir, conforme previsto em seu artigo 6º.
A Anvisa recorreu ao tribunal contra a decisão. A agência reguladora sustenta que a suspensão da norma abala as relações comerciais entre os países do Mercosul, já que a resolução foi elaborada pelo bloco e incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro.
Ao manter a liminar, a desembargadora Vivian Pantaleão Caminha, disse que expressões como ‘baixa lactose’ e ‘lactose reduzida’ podem ser utilizadas. A condição é a descrição esteja acompanhadas da especificação da quantidade precisa de lactose que o produto contém, também no rótulo frontal da embalagem, de modo que o consumidor não seja levado a erro.
Com informações TRF-4 e Cleto Gomes – Advogados Associados
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