Para 4ª turma do STJ, direito previsto no CC refere-se às alienações a estranhos e não deve ser aplicado em compra e venda entre consortes.
“Não há que se falar em direito de preferência entre os próprios condôminos, que se igualam, de modo que se um condômino alienar a sua parte a um consorte, nenhum outro poderá reclamar invocando direito de preferência.”
Este foi o entendimento da 4ª turma do STJ ao reformar decisão do TJ/PR que estendeu o direito aos coproprietários do imóvel.
Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Buzzi, o colegiado concluiu que a regra do direito de preferência disposto artigo 504 do CC aplica-se somente quando há concorrência entre o condômino e um terceiro estranho.
Restrições
Segundo Marco Buzzi, o direito de preferência se refere às alienações a estranhos e deve ser interpretado de forma restritiva, não cabendo ao intérprete, extensivamente, aplicar tal norma aos casos de compra e venda entre consortes.
Buzzi enfatizou que o direito visa impedir que condôminos sejam obrigados a compartilhar o domínio de um bem com terceiros estranhos à comunhão. Para o relator, a alienação ou cessão de frações ideais entre condôminos não viola o direito de preferência, uma vez que não envolve o ingresso de estranhos. “Pelo contrário, serão mantidos os consortes apenas com alterações no percentual da parte ideal daquele que adquiriu a parcela de outrem”.
A decisão foi unânime.
O caso
No caso, vários integrantes de uma mesma família que possuem lotes no condomínio requereram a anulação da operação de compra e venda de dois lotes adquiridos por um condômino que não faz parte da família, sob o argumento de desrespeito ao direito de preferência.
O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente por entender que, estando os condôminos em igualdade entre si, a alienação feita de condômino para condômino não ofende qualquer direito dos familiares.
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Processo relacionado: REsp 1.137.176
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados