Multa não substitui perdimento de veículo apreendido com bens irregularmente importados. Esse foi o entendimento do desembargador Antonio Cedenho, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao indeferir recurso de uma empresa de locação de transporte de turismo que teve um ônibus retido pela Receita Federal.
Para o magistrado, a Lei 10.833/2003 (artigo 75, parágrafo 6°) veda a prática, uma vez que o proprietário do veículo concorreu para a prática do ilícito fiscal. Além disso, a Constituição Federal prevê expressamente o perdimento do bem no rol das penalidades incidentes sobre o condenado (artigo 5°, inciso XLV). Segundo ele, a administração aduaneira não objetiva apenas o ressarcimento ao erário ao aplicar a pena.
“A circulação comercial de mercadorias importadas ilegalmente põe em xeque a livre concorrência, trazendo uma desvantagem odiosa aos empreendedores do mercado interno. Da mesma forma, o procedimento não contraria o direito individual de propriedade ou o devido processo legal sob o aspecto formal”, justificou.
A empresa sustentava que não podia ser responsabilizada pela infração aduaneira, porque havia transferido a propriedade do ônibus de viagem e que, mesmo com a manutenção do domínio, teria agido de boa-fé. Argumentava ainda que não sabia do transporte ilegal de mercadorias e havia desproporção entre o valor do ônibus apreendido e o dos bens importados irregularmente (R$ 31.658,36).
O desembargador federal ressaltou que a legislação aduaneira prevê o perdimento do veículo, quando o proprietário tiver ciência da clandestinidade das mercadorias transportadas (artigo 688, inciso V, do Decreto 6.759/2009). Para ele, ficou comprovado que a empresa era proprietária do ônibus, onde foram encontrados bens irregularmente importados.
Além disso, ele destacou que a bagagem localizada não estava com identificação pessoal, o que implicaria que a empresa sabia da irregularidade dos objetos transportados. A alegação de que houve a transferência do domínio do automóvel não ficou comprovada no processo.
Por fim ao negar o seguimento ao recurso, o magistrado afirmou que a aplicação da pena de perdimento não fere o princípio da proporcionalidade.
“Além de o montante das mercadorias não ser insignificante (R$ 31.685,36), a Secretaria da Receita Federal do Brasil traz a informação de que a empresa é reincidente na inobservância dos regulamentos aduaneiros, o que impossibilita a análise matemática isolada da apreensão”, concluiu.
Agravo de Instrumento 0014187-66.2015.4.03.0000
Com informações TRF-3 e Cleto Gomes – Advogados Associados