O Ministério Público tem legitimidade para defender direitos individuais homogêneos disponíveis. Foi o que concluiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento em que manteve a decisão de segunda instância que condenou a Sul América Capitalização (Sulacap) por publicidade enganosa dos títulos de capitalização Super Fácil Carro e Super Fácil Casa.
Em recurso no STJ, a Sulacap afirmou que o MP não era legítimo para mover ação civil pública para defender interesses individuais homogêneos disponíveis, pois o artigo 127 da Constituição Federal prevê a legitimidade somente para a defesa de direitos individuais homogêneos indisponíveis. Mas os ministros rejeitaram o argumento.
A ação do MP buscava condenação da Sulacap por propaganda enganosa. Produto divulgado pela empresa prometia a aquisição fácil de carros e casas, que seriam entregues entre três a sete meses após o pagamento de uma taxa de adesão e de uma parcela. Mas o consumidor recebia o contrato somente após o pagamento da adesão, ocasião em que percebia se tratar, na verdade, de um título de capitalização.
Por entender ter havido publicidade ilícita e prática abusiva na venda dos títulos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Sulacap a devolver a totalidade das prestações pagas aos consumidores que aderiram aos títulos de capitalização, sob pena de multa diária de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Determinou também a divulgação da sentença em canais de televisão e jornais nos que foram veiculados os anúncios. A Sulacap, então, recorreu ao STJ.
No Tribunal Superior, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, mesmo que a aquisição do título tenha gerado danos individuais, há uma relação jurídica anterior a essa contratação, que “consiste exatamente no acesso efetivo ou potencial à publicidade enganosa transmitida, atingindo assim um número indeterminável de pessoas, com objeto indivisível”.
Dessa forma, a 4ª Turma identificou o interesse difuso na atuação do MP, ao reconhecer o interesse de uma coletividade de pessoas indeterminadas. E considerou que, em relação ao interesse individual homogêneo, a existência de interesse social relevante também justifica a atuação do MP.
Segundo o relator, a responsabilidade da Sulacap não se deu apenas em razão da conduta dos corretores, mas porque a publicidade foi veiculada em meios de comunicação como canais de televisão e jornais; porque o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos; e porque os corretores atenderam aos interesses do dono do negócio, do qual receberam treinamento.
Com informações STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados
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