O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o andamento de todos os processos em que se discute a constitucionalidade da Lei 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais, que trata do uso de depósitos judiciais no custeio de despesas públicas. A determinação foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5353 e também suspende os efeitos das decisões proferidas nos referidos processos, até o julgamento definitivo da ADI.

A ação foi ajuizada, com pedido de liminar, pela Procuradoria Geral da República para questionar a totalidade da Lei estadual 21.720/2015. A norma determina “a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União”.

Em razão da relevância da matéria para a ordem social e para a segurança jurídica, o ministro adotou o rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, a fim de que a ação fosse analisada diretamente no mérito, pelo Plenário. Porém, logo em seguida, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou petição nos autos para informar que o Estado de Minas Gerais ajuizou ação ordinária perante a Justiça mineira, que acolheu o pedido e determinou o bloqueio e a transferência de mais de R$ 2,8 bilhões à conta do Executivo estadual, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão.

Na petição, o procurador-geral reiterou o pedido de deferimento cautelar por entender que a decisão em análise “teria servido para agravar o risco com a demora na prestação jurisdicional, ameaçando de ineficácia a presente ação direta”. Além disso, Rodrigo Janot solicitou a suspensão da ação ordinária, em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

Deferimento

Para o relator, são relevantes as informações apresentadas pela PGR, “porém, não a ponto de caracterizar episódio que pudesse ser qualificado como medida de rebeldia à jurisdição deste Supremo Tribunal Federal”. Segundo o ministro, enquanto vigente a lei estadual questionada, ela tem aptidão para produzir efeitos práticos, a exemplo de ter servido de fundamento normativo para a celebração de contrato entre o Estado de Minas Gerais e o Banco do Brasil S/A.

“E, até o momento, não havia qualquer ato decisório que sugerisse o contrário”, avaliou. No entanto, considerou que “a sequência de desavenças observada na aplicação da lei mineira elementariza, na crua eloquência dos fatos, os graves inconvenientes que uma controvérsia aparentemente abstrata, envolvendo a distribuição de competências legislativas, pode acarretar”.

Ao decidir, o ministro Teori observou que a vigência concomitante da Lei estadual 21.720/2015 e da Lei Complementar Federal 151/2015, “de conteúdos possivelmente contraditórios, fez instaurar um estado de incerteza a respeito das obrigações civis exigíveis da instituição financeira, na condição de depositária”. “Nesse cenário, e considerando as responsabilidades assumidas pelo Banco do Brasil S/A junto aos depositantes vinculados a processos judiciais, é plenamente compreensível que a entidade tenha manifestado alguma reticência quanto à imediata transferência de cifras expressivas para a conta do tesouro estadual”, ressaltou.

Além da incompatibilidade entre as normas estadual e federal, o ministro destacou a instabilidade jurídica causada pela questão, uma vez que “dissídios com semelhante gravidade têm sido noticiados em outras unidades federativas”. Ele explicou que, em controvérsia semelhante submetida ao Supremo na ADI 5365, o ministro Luís Roberto Barroso deferiu liminar para suspender o andamento de todos os processos em que se discute a constitucionalidade de lei do Estado da Paraíba, e os efeitos das decisões judiciais neles proferidas. O ministro Teori destacou ainda que o tema do uso de depósitos judiciais foi objeto de audiência pública convocada pelo ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 5072, visando colher manifestações de autoridades e especialistas sobre o assunto.

Assim, o ministro Teori Zavascki deferiu a liminar, tendo em vista o cenário de insegurança jurídica criado pela exigibilidade imediata da lei questionada, a contrariedade desta norma com o regime estatuído na LC 151/2015, o risco para o direito de propriedade dos depositantes que litigam no TJ-MG e a predominância – até este momento afirmada pela jurisprudência do STF – da competência legislativa da União para analisar questões sobre depósitos judiciais e suas consequências. A liminar será submetida a referendo do Plenário.

Leia a íntegra da decisão.

Com informações  STJ e Cleto Gomes – Advogados Associados
 
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