A medida cautelar não interrompe o prazo prescricional do processo administrativo, mesmo quando ajuizada para reunir provas dos fatos sob investigação. Foi o que concluiu a 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro ao anular uma multa de R$ 4,1 milhões aplicada pela Comissão de Valores Imobiliários a um investidor pela prática de insider trading (uso de informação privilegiada) em uma operação de compra e venda de ações. A notificação para que apresentasse defesa lhe foi enviada nove anos após a instauração do procedimento.
O caso envolve a compra e a venda das ações da Brasmotor. A CVM acusou o investidor da prática de insider de mercado — ou seja, de receber informações privilegiadas de alguém da empresa para fazer a operação. Em razão disso, o órgão instaurou, em 10 de outubro de 2000, um processo administrativo sancionador para investigar o caso. Na ocasião, o investidor foi intimado apenas para prestar informação. Este momento marcou também a primeira interrupção do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 2º da Lei 9.873/99, que regula as ações punitivas na administração pública federal.
No dia 13 de julho do ano seguinte, a CVM apresentou o relatório da investigação que incluía o investidor no rol de culpados. Porém, segundo a juíza Frana Elizabeth Mendes, que assina a sentença, em vez de proceder a notificação dos acusados e dar prosseguimento ao processo, o relator do processo administrativo determinou a baixa dos autos à Procuradoria Jurídica da União, para que se verificasse a possibilidade de obtenção de quebra do sigilo telefônico das pessoas envolvidas. “Uma diligência que, em nenhum momento, a comissão de inquérito afirmou necessária”, disse.
De acordo com Frana, naquele dia teve início o novo prazo prescricional de dois anos e meio previsto no artigo 9º da Lei 9.873/99. A medida cautelar solicitada pela CVM foi ajuizada na Justiça de São Paulo apenas em 18 de abril de 2002. No entanto, somente em 26 de julho de 2010, o órgão retomou o processo administrativo e notificou o autor para que apresentasse defesa à acusação de insider trading.
Para Frana, o indiciamento do autor independia do resultado da medida cautelar ajuizada. “O ajuizamento da medida cautelar, a ré [a CVM] não pretendia obter qualquer informação nova em relação ao autor, mas sim rastrear, através de ligações telefônicas, detalhes da operação que já sabia ter sido efetivada, e na qual já tinham certeza de que o demandante estava envolvido, com a finalidade de descobrir novos implicados”, constatou a juíza.
Na avaliação dela, a medida cautelar não pode interromper o prazo prescricional do processo administração, ainda mais quando não é necessária. “Não se pode reputar razoável o entendimento de que a medida cautelar seria apta a manter a interrupção da prescrição por nove anos, eternizando de forma desnecessária a pretensão punitiva, sendo de todo descabido o entendimento esposado pela ré na ocasião do julgamento do PAS [processo administrativo sancionador].”
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Com informações Conjur e Cleto Gomes – Advogados Associados