Seis ministros do STF votaram nesta quinta-feira, 29, no sentido de que “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição relativa a pagamento de débito de pequeno valor“. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O entendimento acompanhado por maioria foi proposto pelo relator, ministro Marco Aurélio, para quem, “enquanto persistir o quadro de inadimplemento do Estado hão de incidir os juros da mora“.
No RExt, que teve repercussão geral reconhecida, discute-se se devem incidir juros de mora sobre obrigação da Fazenda Pública, nos casos de requisição de pequeno valor, desde a data de elaboração dos cálculos até a expedição do precatório.
Conforme informou o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Corte valerá para a solução de 22.873 casos sobrestados nas instâncias inferiores.
Caso concreto
O RExt foi interposto pela Universidade Federal de Santa Maria contra decisão do TRF da 4ª região que deu provimento ao agravo de instrumento “para o fim de determinar a apuração do montante de juros de mora ao período compreendido entre a data da apresentação do cálculo (ou seja, da data do ajuizamento da execução) e a data da expedição do precatório original ou RPV (requisição de pequeno valor), conforme o caso“.
Para a universidade, a decisão recorrida violou os §§ 1º e 4º do art. 100 da CF. Sustentou ainda que a EC 30/00 conferiu nova redação ao §1º do art. 100 da CF, estabelecendo que os precatórios apresentados até 1º de julho devem ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. Assim, defendeu que “os juros de mora poderiam ser aplicados, apenas, se não pago o precatório no exercício seguinte àquele em que apresentado até 1º de julho“.
A mora
O ministro Marco Aurélio iniciou seu voto destacando que “a mora recorre da demora e há um responsável pela demora. Esse responsável não é o credor, esse responsável é o devedor.”
No entendimento do relator, o precatório é um certificado de que o Estado se mostrou inadimplente e que não há um período, antes de que seja cumprida dívida, que o Estado perde essa qualificação, devendo, sim, o credor ser compensado pela demora. A mora é documentada pela citação inicial, e vem a ser posteriormente confirmada mediante sentença condenatória, e persiste até a liquidação do débito, salientou o ministro.
Nesse sentido, Marco Aurélio creditou de “bem-vindo” o § 12 do art. 100 da CF, incluído pelaEC 62/09, que trouxe esclarecimento quanto à incidência de juros de mora:
“§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”
Segundo o ministro, o dispositivo superou a súmula vinculante 17, a qual estabelece que, “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos“. Além disso, entendeu que o prazo de 18 meses referido no verbete vinculante não deve ser observado na situação concreta, pois cuida-se especificamente de requisição de pequeno valor.
No plano infraconstitucional, Marco Aurélio acrescentou que a lei 11.960/09, ao conferir nova redação ao art. 1º-F da lei 9.494/97, “passou prever a incidência dos juros para compensar a mora nas condenações impostas à Fazenda Pública ‘até o efetivo pagamento‘”.
Assim, concluiu que “não há fundamento jurídico para afastar a incidência dos juros da mora durante o lapso temporal anterior à expedição de requisição de pequeno valor que é tema objeto do extraordinário“.
Por fim, ressaltou que, embora o plenário tenha reconhecido a abrangência da repercussão geral para englobar os precatórios, o caso concreto versa sobre requisição de pequeno valor, sobre a qual limitou sua análise, negando provimento ao recurso. O relator foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux.
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Processo relacionado: RExt 579.431
Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados
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