Em razão de ter permanecido em apartamento por mais de 23 meses após o final do contrato de locação, uma empresa terá que pagar o valor estabelecido judicialmente para aluguel até o momento da entrega das chaves. A decisão é da 3ª turma do STJ.
No caso, o locador entrou com uma ação revisional de aluguel, objetivando readequar, na condição de novo proprietário do imóvel – localizado em um shopping em Recife/PE –, o defasado contrato de locação que estaria em vigor desde dezembro de 1989, com prazo final para dezembro de 1999. O locador buscou fixar o valor em R$ 120 mil mensais. Já a locatária pleiteava o valor de R$ 21.850.
Após perícia judicial, o valor foi estabelecido em R$ 78.600, a ser pago até o final da vigência do contrato. A locatária recorreu, insurgindo-se contra o valor fixado em 1º grau e contra o seu alcance, que, a seu entender, deveria se restringir ao período compreendido entre a citação (3/3/1999) e o termo final do contrato original (31/12/1999).
O TJ/SP acolheu parcialmente embargos de declaração opostos para “deixar consignado que os valores reajustados só são devidos em relação aos aluguéis compreendidos entre a data da citação da ré e o vencimento do contrato de locação“. Ambas as partes recorreram ao STJ.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a data de 31/11/2001 deveria ser tomada como termo final da obrigação da locatária pagar aluguéis à locadora, visto que houve verdadeira prorrogação do contrato por prazo indeterminado em virtude de ter permanecido a locatária na ocupação do imóvel.
“A procedência do pedido formulado em ação revisional como a que ora se apresenta acarreta alteração de uma dessas condições ajustadas: a do valor do aluguel. Tal situação, todavia, não dispensa o locatário, nas hipóteses de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, de observar esse novo valor. Desse modo, uma vez substituído o valor do aluguel em ação revisional, é o valor revisado, e não o originalmente pactuado, que será devido na hipótese de prorrogação da avença nos moldes do parágrafo único do art. 56 da Lei nº 8.245/1991.”
Segundo o ministro, o fato de o inquilino permanecer no imóvel por mais de 23 meses após o término do contrato configura caso em que se aceita as condições contratuais.
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Processo relacionado: REsp 1.566.231
Confira a decisão.