A Receita Federal publicou nesta terça-feira, 15, no DOU, a Instrução Normativa 1.627 para regulamentar a lei 13.254/16, que trata do regime de repatriação de recursos de origem lícita mantidos no exterior.
A lei da repatriação é uma das medidas do governo para tentar reequilibrar as contas públicas e vai permitir, mediante pagamento de imposto e de multa reduzida, regularizar recursos mantidos no exterior sem declaração à RF. Os bens, recursos e direitos devem ser provenientes de atividade lícita, conforme o conceito previsto no artigo 2º da lei.
A declaração deve ser voluntária e informar fato novo, que não tenha sido objeto de lançamento. Após a declaração os bens, recursos e direitos passam a ter situação regular perante o Estado.
A portaria da Receita publicada nesta terça define quais recursos ou patrimônios não declarados podem ser objeto do programa, e também as disposições gerais para adesão ao RERCT – Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
Adesão
Para aderir ao RERCT, o interessado deverá apresentar a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) e, entre outras condições, cumprir com o pagamento integral do imposto sobre a renda, à alíquota de 15%, e da multa de regularização, em percentual de 100% sobre o valor do imposto, ou seja, um total de 30%. São isentos da multa os valores disponíveis em conta de depósito no exterior equivalentes a até R$ 10 mil. Neste caso o interessado pagará apenas o imposto de 15%. O contribuinte não é obrigado a trazer os valores e bens regularizados de volta para o Brasil.
Período
De acordo com a instrução normativa, só poderão ser objeto de regularização os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o país, mas não declarados ou declarados com incorreção.
No caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, serão objeto de regularização os respectivos bens e recursos que o sujeito passivo tenha sido proprietário.
Parlamentares vedados
Estão fora do RERCT os detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, e também os respectivos cônjuges e os parentes. Assim, o programa não é válido a deputados e senadores que exerciam mandato a partir de 13/1 deste ano.
Também não poderá aderir ao regime quem tiver sido condenado em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º da lei de repatriação, mesmo que não transitada em julgado.
A data limite para adesão ao RERCT é 31 de outubro de 2016. A instrução normativa passou a vigorar nesta terça-feira, 15.
Com informações Cleto Gomes – Advogados Associados