O Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, julgou improcedente ação de Danos Morais e Materiais, movida contra empresa de transportes, nos termos do art. 487, I, CPC.
O autor do processo alegou ter sofrido um acidente enquanto trafegava de bicicleta na CE-040, km 05, tendo sido atingido por um ônibus no seu trajeto. Na ação, o réu informou que após o acidente ficou inapto para o trabalho e pleiteava a condenação dos promovidos em R$ 250.520,00 (duzentos e cinquenta mil e quinhentos e vinte reais), a título de danos materiais e o mesmo valor por danos morais, totalizando R$ 501.040,00 (quinhentos e um mil e quarenta reais).
Diante das provas apresentadas, o magistrado concluiu pela culpa exclusiva do ciclista, já que o mesmo deixou de usar a ciclovia para trafegar no acostamento, ou seja, descumpriu as leis de trânsito, tendo dando causa ao acidente em questão. “Assim sendo, em análise ao conteúdo probatório, verifica-se que não há elementos para que se possa imputar a culpa do acidente ao condutor do coletivo, inclusive, os depoimentos ressaltam que ele trafegava em baixa velocidade”, salientou o juiz.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.