A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7) negou provimento ao agravo de instrumento de reclamante que teve ação julgada improcedente em 2019. Na ocasião, pedia adicional de periculosidade e alegava acúmulo de função de motorista por utilizar veículo da reclamada.
À época, os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados defenderam que os serviços prestados pelo reclamante tinham natureza administrativa, jamais adentrando em área de risco e nem mesmo o veículo disponibilizado era instrumento de trabalho, não desenvolvendo o reclamante atividade de motorista.
Foi então proferida sentença em 27 de julho de 2019, julgando a ação improcedente. Assim, o reclamante interpôs recurso ordinário, tendo o TRT7 dado provimento ao mesmo, determinando o retorno dos autos para a Vara de origem, para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica.
Contudo, na nova sentença, o Juiz Federal indeferiu os pedidos autorais, fundamentando em síntese que, dos depoimentos das testemunhas das partes, verificou-se que as atividades do reclamante eram eminentemente administrativas, não havendo contato com condições perigosas. O laudo pericial também concluiu pela não caraterização técnica da periculosidade.
Quanto ao acúmulo de função, entendeu o magistrado que o fato de usar o veículo da empresa para deslocamento não implica que o mesmo também era motorista da reclamada, mas sim que se trata o veículo de meio de chegar ao local de execução do serviço, sendo condição de trabalho que vem ao encontro da comodidade e segurança do empregado.
Em razão da interposição do recurso ordinário do autor fora do prazo o mesmo foi negado seguimento, tendo o reclamante interposto agravo de instrumento. Entretanto, o Tribunal considerou que o apelo é extemporâneo.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continua acompanhando o caso.