A 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE julgou improcedente reclamação trabalhista que pleiteava indenização por danos materiais e morais contra duas reclamadas. De acordo com a autora da ação, ela recebeu graves consequências das doenças ocupacionais adquiridas pelo suposto assédio moral sofrido. Com isso, pediu o recebimento do pagamento de indenização por danos morais.
Requereu, ainda, indenização por danos materiais decorrentes da incapacidade nela detectada pela prática de assédio moral proveniente de pressão psicológica sofrida por ter que cumprir metas constantes e praticamente impossíveis de alcançar.
Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, representantes das reclamadas, argumentaram que não existiu nexo de causalidade entre a doença da qual a reclamante alegava sofrer e a atividade que exerceu na empresa, menos ainda entre qualquer atitude dolosa ou culposa por parte da reclamada, de forma que a empresa não contribuiu, nem mesmo culposamente, para a enfermidade alegada.
A magistrada que julgou o caso acatou os argumentos e entendeu que de fato não houve nexo de causalidade entre as patologias desenvolvidas pela autora e o trabalho desenvolvido, pois inexiste nos autos qualquer comprovação de conduta ou ato ilícito cometido pela empregadora durante a contratualidade para fins de responsabilização desta pelo desencadeamento ou pelo agravamento das lesões psicológicas que acometeram a autora, bem como para comprovação de que tais lesões tenham sido, de fato, decorrentes do labor em prol da ré. Julgou, portanto, improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continua acompanhando o caso.