Foi impetrado Mandado de Segurança em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza e da Fazenda Nacional, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), objetivando prorrogar o prazo de vencimento dos tributos federais devidos, determinando o diferimento da Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto de Importação (II), Imposto de Exportação (IE), além de Contribuições previdenciárias das pessoas jurídicas, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, inclusive quando objeto de parcelamento, da Impetrante e seus associados, com vencimento nos meses de março e abril de 2020, pelo prazo de 90 dias em relação a cada um dos vencimentos, determinando à União que se abstenha de promover a inclusão da autora no CADIN e que permita a expedição de CND nos termos do artigo 206 do CTN (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) relativos a débitos dos tributos supramencionados com vencimento no período em questão.

Tendo em vista que o Governo Federal, através do Ministério da Economia, publicou a Portaria nº 139/2020, a impetrante teve de pronto o seu pleito atendido em parte, pois foi prorrogado o prazo para pagamento de tributos federais de março e abril, como medida emergencial em meio à pandemia do novo coronavírus (COVID-19), porquanto as contribuições previdenciárias devidas pela empresa impetrante e também as contribuições para o PIS e a COFINS dos exercícios de março e abril, poderão ser pagas quatro meses depois, em julho e setembro, junto com as contribuições desses meses, de acordo com a mencionada Portaria.

Em sede de sentença, a magistrada decidiu no sentido de determinar que “a União, abstenha-se de cobrar as contribuições previdenciárias devidas pela empresa impetrante e também as contribuições para o PIS e a COFINS, dos exercícios de março e abril, os quais poderão ser pagas quatro meses depois, em julho e setembro, junto com as contribuições desses meses, de acordo com a Portaria nº 139/2020. Bem como, que permita a expedição de CND nos termos do artigo 206 do CTN (certidão positiva com efeitos de negativa) relativos a débitos dos tributos, quais sejam, as contribuições previdenciárias devidas pela empresa impetrante e também as contribuições para o PIS e a COFINS, com vencimento no período em questão”.

Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.