Ex- motorista entrou com uma reclamação trabalhista onde solicitou o pagamento de horas extras com adicional de 50% e 100% e intervalares. Justifica também que foi
contratado pela empresa de transporte em 25/11/2011, para exercer a função de Motorista de Ônibus, com ultima remuneração de R$1.677,81.
O ex- funcionário alegou que foi dispensado sem justo motivo em 27/12/2012 e postulou 1.412 horas extras com 50%, 960horas com adicional de 100%, 775horas intervalares e seus reflexos nos consectários de direito, juros e correção monetária e os benefícios da justiça gratuita. Atribuindo o valor da causa em R$62.426,53.
A empresa de transporte contestou os pedidos do ex- funcionário, argumentando que o obreiro foi demitido por justa causa e, apresentando provas de que todas as horas extras laboradas foram devidamente pagas nos contracheques, contestando também os demais pedidos.
A 3ª. Vara do Trabalho de Manaus/AM, julgou improcedente a reclamação trabalhista. Inconformado com a decisão, o ex-funcionário interpôs recurso
ordinário, requerendo que seja reconhecido o labor extraordinário, vez que a sentença, equivocadamente, posicionou-se no sentido que inexiste prova no processo de que tenha realizado horas extraordinárias e tenha sofrido a supressão de intervalos intrajornadas, tendo, inclusive, o juiz a quo desconsiderado o depoimento de sua testemunha. solicitando a reforma da sentença.
A empresa apresentou contrarrazões ao recurso do ex- funcionário, requerendo o não provimento do recurso do ex-funcionário.
A ação foi julgada totalmente improcedente, absolvendo a empresa de transporte de qualquer condenação. Concedido o benefício da justiça gratuita.
O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados
Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados
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