A Magistrada da 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE julgou improcedente uma reclamação trabalhista contra uma empresa em que a reclamante pleiteava sua reintegração, alegando que foi acometida de doença ocupacional (depressão), bem como indenização por dano moral e dano material.

Diante das provas apresentadas, a juíza afirmou que o termo inicial do desenvolvimento dos sintomas não coincide com o momento apontado pela obreira ao perito, havendo incongruências no laudo pericial, posto que as atividades da reclamante eram majoritariamente simples, não havendo qualquer cobrança excessiva por parte de seus superiores. Além disso, reiterou que se a própria reclamante, em um primeiro momento, julgou-se perfeitamente apta a retornar ao seu posto de trabalho ao ingressar com outra reclamação trabalhista sem mencionar a referida doença ocupacional, não haveria lógica em, posteriormente, alegar a existência de garantia no emprego por uma suposta doença ocupacional, tese esta que, claramente, segue um sentido totalmente oposto àquela suscitada no processo anterior.

Sendo assim, a magistrada consignou em sua decisão que “o fato de um empregado apresentar alguma doença no momento da ruptura do contrato de trabalho, não traduz, só por si, condição suficiente para justificar garantia contra a dispensa”.

Cleto Gomes – Advogados Associados acompanha o caso.