A juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou como improcedente uma reclamação trabalhista que pedia o restabelecimento do plano de saúde a favor de um obreiro aposentado. De acordo com a magistrada, os argumentos da reclamada, amparada nas Cláusulas da Convenção Coletiva formada pelos Sindicatos representantes de ambas as categorias, determinou que o cancelamento do plano se deu exclusivamente por falta de pagamento das mensalidades pelo reclamante.
A magistrada acolheu os argumentos e, amparada nas Cláusulas da Convenção Coletiva formada pelos Sindicatos representantes de ambas as categorias, determinou que o cancelamento do plano se deu exclusivamente por falta de pagamento das mensalidades pelo reclamante, julgando, assim, a reclamação trabalhista como improcedente.