O magistrado da 18ª Vara Cível de Fortaleza-CE, julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual com Pedido Liminar de Reintegração de Posse da empresa Incorporadora e Imobiliária, em que a empresa indicava o inadimplemento contratual dos promovidos, requerendo a reintegração de posse do bem imóvel, bem como a fixação de taxa de fruição mensal pela ocupação indevida do bem.
A empresa solicitou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ante o inadimplemento das prestações mensais do pacto pelos promovidos, com a reintegração da posse do imóvel, bem como a aplicação de taxa de fruição pelo período de uso indevido do terreno. No contraponto, os promovidos alegaram que o bem fora cedido sem formalização contratual à genitora do promovido e que esta era a real responsável pelo adimplemento contratual, bem como que a genitora havia informado estar realizando os pagamentos das parcelas, porém, não mostrou qualquer comprovação para o fato.
Sendo assim, o juiz fundamentou em síntese que o inadimplemento dos promovidos é evidente, tendo em vista que os alegados comprovantes de pagamento não foram apresentados e, considerando a posse injusta dos promovidos, a indenização a fim ressarcir a autora pela indisponibilidade do bem é devida, sendo fixada no período do inadimplemento a efetiva desocupação do imóvel no percentual de 0,5% do valor atualizado do contrato.
“[…] Desta forma, configurado o inadimplemento contratual pelo promitentes compradores no tocante ao pagamento das parcelas ajustadas, impositiva se mostra a rescisão da promessa de compra e venda. Assim, uma vez extinto o instrumento, deve ser o bem reintegrado à posse da autora/promitente-vendedora. […] Assim, considerando a rescisão contratual, e a posse injusta dos promovidos, são devidos os aluguéis (indenização), a fim ressarcir a autora pela indisponibilidade do bem, no período do inadimplemento a efetiva desocupação do imóvel; fixando os alugueres em 0,5% do valor atualizado do contrato, percentual condizente com os parâmetros da Jurisprudência”, proferiu o magistrado da 18ª Vara Cível de Fortaleza-CE em sua sentença.