Não é só para descobrir o caminho mais rápido para chegar ao tribunal que os juízes estão usando os aplicativos de trânsito e mapas. Com uma consulta ao Google Maps e ao Google Street View, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, embasou seu entendimento para anular uma multa de trânsito emitida pela prefeitura do Rio de Janeiro e pelo Departamento de Trânsito fluminense.

A 2ª Câmara Cível do TJ-RJ acompanhou o voto de Santos, que demonstrou que o motorista que recorreu da multa não havia estacionado em local proibido, ao contrário do que argumentava o Detran. A decisão condena o município a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral ao condutor. Já o Detran terá que cancelar a pontuação negativa que atribuíra à habilitação dele.

O acórdão reforma a decisão de primeira instância, que havia julgado o pedido do autor por considerar que no caso “incide a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos”.

A prefeitura dizia que o condutor estacionou o carro em frente ao número 31 da rua e a apenas cinco metros de distância de um cruzamento. Ao apreciar o caso, o relator concluiu que apenas uma questão “já seria suficiente como início da prova a contrapor a presunção que o autor estacionara em frente à loja 31”: é que o auto de infração fora emitido às 10h, sendo que as 9h59 o autor ainda se encontrava no interior da farmácia localizada no numera 13/15 da mesma rua.

Mas, de acordo com Santos, é possível ir além: o auto de infração é inverossímil. “Com os recursos da ferramenta Google Street View é possível verificar in loco o logradouro onde ocorreram os fatos debatidos na inicial, percorrendo-se virtualmente a Rua Dias da Cruz de modo a constatar que o imóvel do numeral 31 não se situa em uma esquina. Já com os recursos de cálculo de rotas da ferramenta Google Maps, observa-se que a loja de número 31 está a pelo menos 55 metros de distância da via transversal, o que prudentemente assegura uma razoável margem de erro frente aos cinco metros imputados pelo auto de infração.”

De acordo com Santos, foi-se o tempo em que controle jurisdicional do ato administrativo restringia-se apenas aos aspectos da legalidade do ato. Hoje, o ato administrativo pode e, se for o caso, deve ser invalidado. “E isto assim se opera por força de um controle ampliado e dotado de maior efetividade que é garantido pela inarredável adequação a que o ato deve ser submetido diante de todo ordenamento jurídico vigente, aí incluídas as regras, princípios e demais atos normativos de conformação.”

Segundo o relator, o julgador deve se valer de todos os recursos que estejam à sua disposição na busca da verdade. “O magistrado moderno tem acesso a instrumentos tecnológicos que lhe permitem comparecer a determinados locais no mundo físico sem sequer precisar sair de seu gabinete. Seria, a certo modo, uma forma de efetivar a norma contida no artigo 442, I, do Código de Processo Civil […]”, afirmou.

Diz o CPC: “O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar”.

Com informações  Conjur  e Cleto Gomes- Advogados Associados

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