Na ação de obrigação de fazer contra a União e a SRTE, ele sustentou que a anotação era discriminatória e podia prejudicar sua carreira, pois estaria, implicitamente, afirmando que ele somente era jornalista por força da decisão.
A 8º Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional da área de Comunicação pretendia excluir, de seu registro profissional de jornalista, a anotação feita pela Secretaria Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) na Paraíba de que o registro foi concedido com base em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a exigência de diploma. O entendimento foi o de que o ato administrativo de registro profissional não decorre de relação de emprego ou de trabalho.
Com base na decisão do STF (Recurso Extraordinário 511.961), o profissional, advogado que há mais de vinte anos escrevia e atuava em veículos de comunicação, requereu à SRTE seu registro como jornalista. O registro foi deferido, porém ficou consignado em sua CTPS que este se deu de “acordo com a decisão do STF – RE 511.961-SP”.
Na ação de obrigação de fazer contra a União e a SRTE, ele sustentou que a anotação era discriminatória e podia prejudicar sua carreira, pois estaria, implicitamente, afirmando que ele somente era jornalista por força da decisão, mesmo exercendo a atividade há mais de 20 anos, apesar de não ter formação acadêmica na área.
A 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa acolheu o pedido, entendendo que a anotação seria desabonadora, e determinou à SRTE novo registro sem citar a decisão do STF. De acordo com a sentença, o profissional atendia às exigências legais para o exercício da profissão. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão de primeiro grau.
No recurso ao TST, a União reiterou sua contestação inicial relativa à incompetência da Justiça do Trabalho. A argumentação era a de que o pedido não se referia à relação de emprego ou de trabalho, mas apenas a uma formalidade administrativa necessária ao exercício da profissão.
O recurso foi provido em decisão unânime da Oitava Turma, que declarou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Para a desembargadora convocada Jane Granzoto Silva, relatora, a competência para decidir a questão é da Justiça Federal, uma vez que o ato administrativo do registro profissional não tem relação com o vínculo trabalhista nem com a prestação do trabalho humano. Trata-se, segundo a relatora, de relação jurídica administrativa estabelecida entre o profissional e o Poder Público (a Secretaria Regional), a quem cabe conceder o registro.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR-59200-81.2013.5.13.0005
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Com informações TST e Cleto Gomes- Advogados Associados
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