A Receita Federal divulgou ato que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.715/2017, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) do exercício de 2017.
Foram alterados o inciso III do art. 2º e o caput do art. 9º da Instrução Normativa citada, que tratam da apresentação e da entrega fora do prazo da DITR.
Desse modo, estão obrigados à entrega desse documento, entre outras, a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º (perda da posse ou do direito de propiredade), desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º.01 e 29.09.2017.
A entrega da DITR após o dia 29.09.2017, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo o seu valor ser inferior a R$ 50,00, no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota.
(Instrução Normativa RFB nº 1.723/2017 – DOU 1 de 31.07.2017)
Fonte: Editorial IOB