A Lei nº 13.149/2015, resultante da conversão, com emendas, da Medida Provisória nº 670/2014, dispôs, entre outras providências, sobre a Lei nº 7.713/1988 e estabelece sobre:
a) a alteração do art. 12-A, para determinar que os rendimentos recebidos acumuladamente e
submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês; e
b) a inclusão do art. 12-B, para determinar que, no caso dos rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, eles serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
(Lei nº 13.149/2015 – DOU 1 de 22.07.2015)
Com informações Editorial IOB e Cleto Gomes- Advogados Associados.
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