Prestar informação errada ao Ministério Público, embasando procedimento judicial, justifica indenização por danos morais ao investigado. O argumento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a negar Apelação da Gol Linhas Aéreas, condenada na primeira instância a pagar R$ 10 mil a título de danos morais a ex-prefeito processado indevidamente por improbidade administrativa. A Gol informou ao MP a data errada da viagem, fazendo supor que o político fez uso ilegal de uma diária de viagem.
Condenada à revelia no primeiro grau, a companhia aérea tentou se eximir da responsabilidade em grau de recurso. Alegou que não deu causa à Ação Civil Pública contra o político, já que ele vinha sendo investigado desde agosto de 2007, e a informação errada chegou ao MP em 11 de outubro do mesmo ano, uma semana após a instauração do processo judicial. Logo, como corrigiu o ‘‘erro material’’ mais tarde, não poderia ser responsabilizada pelos infortúnios do autor.
‘‘Efetivamente, já existiam suspeitas anteriores quanto à conduta do requerente [autor da ação indenizatória], conforme cópias do inquérito. Entretanto, pelo que se vê da peça portal da Ação Civil Pública – n º 120/1.08.0001180-8 –, a informação errônea da ré foi ponto central da lide, com relação à alteração de itinerário e mau uso do dinheiro público, ao declarar três diárias e utilizar apenas duas’’, pontuou no acórdão o desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator do recurso.
Além disso, segundo Pestana, a ‘‘retratação’’ da companhia área ocorreu de forma intempestiva, apenas em 6 de outubro de 2010 — portanto, três anos após a primeira comunicação errônea dirigida ao Ministério Público. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 26 de fevereiro.
Ação Civil Pública
Todo o imbróglio teve início quando o autor, então prefeito do município de Paim Filho (RS), viajou de Brasília a Manaus no dia 26 de abril de 2007. A Promotoria da Comarca de Sananduva resolveu checar esta informação, em face da suspeita de que o político teria recebido diária a que não teria direito e por ter se afastado irregularmente do cargo. E, pelas informações que apurou, tal suspeita se confirmou à época, pois a companhia aérea Gol, em resposta a ofício, atestou que o prefeito havia embarcado no dia 25 de abril (um dia a mais de diária).
A partir disso, o promotor local ajuizou, em 4 de novembro de 2007, Ação Civil Pública contra o prefeito, por infração aos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92). Os dispositivos estabelecem as sanções aplicáveis aos administradores públicos que, por desviarem recursos, cometem atos de improbidade.
Citado judicialmente, o prefeito propôs a extinção da ACP, por ter se baseado num grande equívoco provocado pela companhia aérea, já que a data real de embarque foi dia 26 de abril, e não dia 25. Assim, pediu a total improcedência da ação, sem resolução de mérito.
Erro de digitação
A juíza Daniela Zorzi, da Vara Judicial de Sananduva, em sentença proferida em dezembro de 2011, verificou que, de fato, houve erro de digitação no ofício. ‘‘Diante do erro na informação anteriormente prestada, a companhia pede desculpas a esse D. Juízo e ao Ministério Público de Sananduva’’, manifestou-se a Gol, em correspondência remetida dia 6 de outubro de 2010.
‘‘Assim, tendo em vista o equívoco ocorrido, verifico que o agente público não praticou o ato ímprobo descrito na inicial; ou seja, não causou qualquer prejuízo ao erário, bem como não afastou-se irregularmente de suas atividades como agente público. Ademais, o Ministério Público, nos memoriais, postulou a improcedência do pedido. Dessa forma, a improcedência da demanda é a medida que se impõe’’, registrou na sentença.
Ação Indenizatória
Inocentado, o prefeito ajuizou, na mesma vara, Ação de Indenização por Danos Morais contra a companhia aérea. Alegou que a informação errada passada ao MP lhe trouxe vários dissabores, pois, além de responder por improbidade administrativa, teve pedido de autorização para abertura de investigação criminal no TJ-RS. O caso também repercutiu na comunidade e provocou debate na Câmara de Vereadores.
A juíza considerou a ação indenizatória procedente, por vislumbrar nexo de causalidade entre o ato ilícito, praticado pela Gol, e os danos, vivenciados pelo autor. ‘‘Portanto, sendo evidente que os transtornos suportados pelo autor extrapolam a esfera do razoável, não se constituindo em mero dissabor, importa no dever de indenizar’’, anotou na sentença, proferida em 30 de abril de 2014. O valor pela reparação foi arbitrado em R$ 10 mil.
Com informações Conjur e Cleto Gomes- Advogados Associados