Fonte: Migalhas
Pela primeira vez, a 2ª seção do STJ uniformizou entendimento acerca da responsabilidade objetiva de empresas de transporte de passageiro por assédio sexual cometido por terceiro.
Por maioria (5×4), prevaleceu a tese segundo a qual tais situações, por serem causadas por terceiros, não podem ser imputadas às empresas. Ministros Raul Araújo, Marco Buzzi, Antonio Carlos Ferreira, Cueva e Bellizze formaram a corrente majoritária. Ficaram vencidos Nancy Andrighi, Salomão, Sanseverino e Moura Ribeiro.
O entendimento foi fixado em julgamento de dois processos distintos, de relatoria dos ministros Nancy e Raul.
“Grito por socorro”
Durante sessão de setembro último, a ministra Nancy Andrighi, relatora de um dos casos, afirmouque, apesar de ter sido causado por terceiro, o dano enquadra-se dentro dos limites do risco inerente ao transporte. “É inegável que a vítima do assédio sexual sofre evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora do serviço de transporte de passageiros.”
Segundo Nancy, mais do que um simples cenário ou ocasião, o transporte público tem concorrido para a causa dos eventos de assédio sexual: “Em tal contexto, a ocorrência destes fatos acaba sendo arrastada para o bojo da prestação de serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, a qual todos os passageiros, mas especialmente as mulheres, tornam-se vítimas.”
Dessa forma, entendendo que a ocorrência do assédio guarda conexidade com a atividade de transporte, caracterizando caso de fortuito interno, a empresa de ônibus deve responder objetivamente, concluiu a relatora.