A 3ª turma do STJ deu provimento a REsp interposto pelo Fundo Garantidor de Crédito, decidindo que a indenização a ser paga pelo FGC à entidade fechada de previdência complementar privada não pode ser estendida a cada participante da entidade.
A controvérsia do caso gira em torno da extensão da responsabilidade do Fundo de resguardar os investimentos realizados pela Fundação Codesc de Seguridade Social, tendo em vista a liquidação extrajudicial do Banco Santos, instituição financeira em que estavam aplicadas parte de suas reservas técnicas.
No caso, o colegiado entendeu que, uma vez estabelecido no regulamento do FGC que as entidades investidoras, como a Fundação Codesc de Seguridade Social, terão o total dos seus investimentos salvaguardados até o limite de R$ 20 mil, a pulverização dessa garantia a cada um dos participantes do plano de previdência, “além de afrontar o regulamento, pode conduzir ao indesejável desequilíbrio do fundo, comprometendo os seus fins institucionais“.
O Fundo Garantidor de Créditos, entidade privada sem fins lucrativos, com criação autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, tem por finalidade proteger titulares de créditos contra instituições financeiras a ele associadas, prestando aos pequenos investidores suporte financeiro mediante as contribuições que reúne dos integrantes do sistema. O FGC integra uma rede de proteção bancária para a garantia do equilíbrio do sistema, atuando como um seguro de depósitos dos pequenos investidores.
Com informações Migalhas e Cleto Gomes – Advogados Associados
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