Incide o Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de veículo por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. Essa foi a tese com repercussão geral fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao negar nesta quarta-feira (3/2), por maioria, provimento ao Recurso Extraordinário 723.651. No entanto, os ministros não chegaram a um consenso quanto à modulação dos efeitos dessa decisão, e a discussão será retomada na sessão desta quinta (4/2).
No caso, um contribuinte que importou carro para uso pessoal recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que concluiu pela incidência do IPI na operação. De acordo com ele, a decisão ofendeu o artigo 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal: “Sendo o IPI um tributo submetido ao postulado da não cumulatividade, é inconstitucional a sua exigência de pessoa que não faça parte do ciclo produtivo, mas sim seja consumidor final”. A União, por sua vez, defendeu a manutenção do acórdão e a incidência do tributo.
Em 2014, o relator do caso, Marco Aurélio, votou por indeferir o RE, mas o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista de Luís Roberto Barroso. Ao apresentar seu voto nesta quarta, o ministro divergiu da jurisprudência consolidada do STF sobre o assunto, que considerava que impostos como o ICMS e o IPI não incidiam em importações quando a transação fosse feita por quem não fosse contribuinte regular de tal tributo, de forma a respeitar o princípio da não cumulatividade.
Porém, Barroso afirmou que essa garantia só se aplica a operações plurifásicas, que tenham hipóteses de incidência em cadeia. “Ausente essa premissa, não é legitimo limitar o espaço do legislador. Se a operação é única, não existe risco de múltipla tributação sobre mesma base econômica. Logo, não há utilidade para não cumulatividade em operações monofásicas”, analisou.
A seu ver, o princípio constitucional que está em jogo no caso é o da igualdade. E este, segundo o ministro, é violado pela não incidência do IPI em importações, pois favorece fornecedores externos em detrimento dos internos, gerando desequilíbrios concorrenciais.
Apesar de concordar com Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso votou pelo provimento do recurso, uma vez que sua tese é pela incidência do IPI em todas as importações por consumidores finais, ao contrário da ideia do relator concentrada em veículos automotores.
A visão de Marco Aurélio, porém, teve o apoio dos ministros Rosa Weber, Carmen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, e prevaleceu.
Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin, que sustentou que o tributo não pode ser cobrado em importações para fins pessoais, sob pena de violação dos princípios da não cumulatividade e do bis in idem.
RE 723.651