Empresa que não empregou nenhum trabalhador em determinado ano, o sindicato patronal a que ela estiver ligada deve restituir os valores cobrados pelo imposto sindical. Como foi decidido pela 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), ao negar recurso de um sindicato e uma empresa do ramo de administração patrimonial.
A decisão baseia-se em consolidação de jurisprudência do ano passado, como demonstrado em acórdão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, responsável por unificar a Jurisprudência da corte.
A empresa não concordou com a cobrança da contribuição feita pelo sindicato e conseguiu, por decisão da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí, a restituição do valor pago ao longo do ano de 2012. Porém, em seu recurso, ela insistia para que a restituição se estendesse também para o ano de 2013.
Já o sindicato defendeu a tese de que a decisão “está concedendo isenção tributária não prevista na norma legal”. Dentre seus argumentos, está o de que o sistema sindical brasileiro prevê o enquadramento compulsório vinculado à categoria econômica.
A entidade também pediu a interpretação sistemática da legislação pertinente, que “autoriza a cobrança até mesmo de profissionais liberais”, lembrando que o termo “empregadores” foi utilizado no inciso III do artigo 580 da CLT — que cuida apenas da definição da base de cálculo da contribuição, e não de seu fato gerador — como sinônimo de “empresas”, não podendo subsistir a interpretação adotada na origem e na Nota Técnica 50/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que tem força normativa. O sindicato afirmou também que a empresa se beneficia da atuação sindical, “ainda que não tenha empregados”.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com os argumentos do sindicato, afirmando que “a sentença acolheu a tese autoral de cobrança indevida à luz da literalidade do inciso III do artigo 580 da CLT, que se refere a ‘empregadores’, destacando que ‘a norma legal não possui palavras inúteis’.”
A decisão ressalta que “justamente por tratar-se de cobrança compulsória, equiparável a tributo, a norma de regência comporta interpretação restritiva, não podendo o intérprete elastecer o seu alcance, indo além da vontade do legislador”.
O acórdão destacou também que a empresa conseguiu provar, mediante a apresentação da relação anual de informações sociais (RAIS) de 2012 que, naquele ano, não foi empregadora e, portanto, “não deveria pagar a contribuição sindical patronal”.
Documentação errada
Quanto ao recurso da empresa, que buscou estender a restituição para o ano de 2013, sob o argumento de cobrança indevida, o relator decidiu que a documentação, juntada no recurso, não pode ser analisada por não se tratar de documento novo, determinado na Súmula 8 do TST.
“Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em setembro de 2013, antes do término do ano-exercício em tela, é certo que a decisão de primeiro grau ora combatida foi prolatada somente em 7/3/2014, ou seja, em momento posterior à obtenção dos documentos via internet (18/2/2014), não se justificando a sua não apresentação perante o primeiro grau de jurisdição”, decidiu o colegiado.
Assim, a Câmara concluiu que, tratando-se de documento essencial, é preciso manter a decisão de origem, que restringiu a devolução ao valor cobrado no ano de 2012.
Com informações TRT-15 e Cleto Gomes – Advogados Associados