O Fisco amazonense disciplinou os procedimentos para cobrança do ICMS incidente sobre as operações com mercadorias integrantes da cesta básica de que trata o Decreto nº 37.788/2017, em que foi concedida a redução na base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária corresponda a 4% sobre o valor da operação.
Sendo assim, entre as demais disciplinas, podemos destacar:
a) o estabelecimento industrial emitirá a nota fiscal, destacando como imposto o valor correspondente à carga tributária de 4%, indicando no corpo do documento fiscal a expressão “Cesta Básica – Decreto nº 37.788/2017”;
b) as mercadorias da cesta básica ficam consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização subsequentes, com isso, o contribuinte comercial revendedor deverá emitir a nota fiscal de saída do produto sem destaque do ICMS, indicando no corpo do documento fiscal a expressão “Cesta Básica – produto já tributado nas demais fases de comercialização”, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais;
c) entre outras exigências, para fruição do benefício, o contribuinte precisa encontrar-se em situação regular com suas obrigações tributárias junto ao Fisco estadual, além de solicitar o benefício mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo;
Ressaltamos que as exigências mencionadas e as demais passam a produzir efeitos desde 1º.05.2017.
(Resolução GSefaz nº 11/2017 – DOe Sefaz AM de 27.04.2017)
Fonte: Editorial IOB