O Confaz deu publicidade aos Convênios ICMS nºs 60 a 63/2017, que dispõem sobre a prorrogação das vigências da exigência de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest) nos documentos fiscais, do Portal Nacional da Substituição Tributária e das disposições gerais do Convênio ICMS nº 52/2017, além da autorização ao Estado de Minas Gerais da não exigência de pagamento, na forma especificada, conforme segue:

  1. a) Convênio ICMS nº 60/2017 – altera o Convênio ICMS nº 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação de mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, relativamente à exigência de indicação do Cest, nos documentos fiscais, conforme segue:

a.1) a partir de 1º.07.2017, para a indústria e o importador;
a.2) a partir de 1º.10.2017, para o atacadista; e
a.3) a partir de 1º.01.2018, para os demais segmentos econômicos;

  1. b) Convênio ICMS nº 61/2017 – altera o Convênio ICMS nº 18/2017, que instituiu o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabeleceu as regras para a sua manutenção e atualização, com referência aos anexos do Convênio ICMS nº 52/2017, e prorrogação da sua vigência para 1º.01.2018;
  2. c) Convênio ICMS nº 62/2017 – altera o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais acerca dos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal, prorrogando o prazo de vigência previsto no inciso III de sua cláusula trigésima sexta (de 1º.10.2017) para 1º.01.2018, em relação aos demais dispositivos (regras gerais) daquele Convênio; e
  3. d) Convênio ICMS nº 63/2017 – autoriza o Estado de Minas Gerais a não exigir o pagamento do ICMS incidente sobre as operações realizadas com base no Convênio ICMS nº 38/2012, que concede isenção nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

(Despacho SE/Confaz nº 77/2017 – DOU 1 de 25.05.2017)
Fonte: Editorial IOB