O Confaz divulgou o Convênio ICMS nº 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas Unidades da Federação (UF) interessadas.
Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
As regras relativas à substituição tributária serão tratadas em convênios específicos celebrados entre as UF, em relação aos segmentos, bens e mercadorias a seguir descritos:
a) energia elétrica;
b) combustíveis e lubrificantes;
c) sistema de venda porta a porta; e
d) veículos automotores cujas operações sejam efetuadas por meio de faturamento direto para consumidor.
Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI do Convênio em referência, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST).
Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º.05.2017, relativamente à cláusula trigésima quarta;
b) a partir de 1º.07.2017, relativamente ao disposto no inciso I do caput da cláusula vigésima primeira;
c) a partir de 1º.10.2017, relativamente aos demais dispositivos.
(Convênio ICMS nº 52/2017 – DOU 1 de 28.04.2017)
Fonte: Editorial IOB