Empresa que aumenta jornada de trabalho em dezembro por causa do Natal e do Réveillon deve pagar horas extras a seus funcionários. Com base nesse entendimento, a 3ª Vara do Trabalho de Brasília determinou que uma empresa de celular pague os adicionais correspondentes aos meses de dezembro de cada ano do vínculo empregatício a uma operadora de caixa da empresa.
Segundo a juíza Thais Bernardes Camilo Rocha, uma testemunha do caso comprovou que o trabalho extraordinário de meio dia às 22h, com uma hora de intervalo, de segunda a sábado, bem como a jornada cumprida em domingos alternados, das 14h às 20h, com 30 minutos de intervalo. Nos autos, também foi provado que a empregada trabalhou em jornada especial nos domingos dos Dias dos Pais e das Mães, das 12h às 22h.
A julgadora fundamentou a sentença na Orientação Jurisprudencial 233 do Tribunal Superior do Trabalho, que dá ao juiz o poder de estender o pagamento de horas extras a períodos não pedidos pelo autor da ação, caso ele se convença de que houve trabalho adicional em outras ocasiões: “Assim, pela prova oral produzida, restou devidamente comprovado o labor extraordinário alegado na inicial, durante todo o período laboral”.
Com isso, a juíza ordenou que ampresa pague horas extras à operadora de caixa em todos os períodos que excederam as 44 horas semanais máximas estabelecidas pela Constituição Federal.
“Defiro à reclamante o pagamento de horas extras, assim compreendidas as excedentes à 44ª semanal, observado o adicional de 50% sobre as duas primeiras horas excedentes da jornada normal de oito horas diárias e de 100% sobre as subsequentes, e de 150% sobre as horas extras prestadas em domingos e feriados”, decidiu Thaís.
Com informações TRT-10 e Cleto Gomes- Advogados Associados
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