Fonte: Agência Senado
O Governo Federal sancionou com vetos a Lei 14.010, de 2020, que cria um regime jurídico emergencial durante a pandemia do novo coronavírus. Entre os dispositivos vetados está o que impede a concessão de liminar (decisão judicial provisória) em ações de despejo e o que dá aos síndicos o poder de restringir o uso de áreas comuns e proibir festas. A norma está publicada na edição desta sexta-feira (12) do Diário Oficial da União.
A lei que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) das relações jurídicas de direito privado faz alterações em diferentes normas, incluindo Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e Lei do Inquilinato. A flexibilização das relações jurídicas privadas durante a pandemia foi proposta pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG) por meio do PL 1.179/2020 e aprovada pelo Senado em maio. A ideia é atenuar as consequências socioeconômicas da covid-19, de modo a preservar contratos e servir de base para futuras decisões judiciais.
Entre outros pontos, a norma regula as relações em condomínios residenciais. A assembleia condominial presencial e a respectiva votação dos itens de pauta poderão ocorrer, em caráter emergencial, por meio virtual até 30 de outubro deste ano. O meio remoto poderá ser adotado também para viabilizar assembleias e reuniões em sociedades comerciais.
O presidente vetou artigo que conferia uma série de poderes aos síndicos, inclusive o de proibir reuniões nas áreas exclusivas dos proprietários. A medida foi aprovada por deputados e senadores para evitar a propagação da covid-19.
“A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos”, justifica o governo na mensagem de veto encaminhada ao Congresso.
Despejo
Outro artigo vetado proíbe, até 30 de outubro, a concessão de liminar ordenando a desocupação de imóveis urbanos nas ações de despejo abertas a partir de 20 de março, no início da pandemia.
“A propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento”, aponta o governo na justificativa do veto.
Aplicativos de transporte
Também foi vetado dispositivo que prevê a redução em ao menos 15% da taxa cobrada dos motoristas pelos aplicativos de transporte e dos serviços de táxi, sob o argumento de que a medida violaria a livre iniciativa.
“As proposituras legislativas, ao reduzirem os repasses dos motoristas às empresas de serviços de aplicativos de transporte de individual e dos serviços e outorgas de táxi, bem como às empresas de serviços de entrega (delivery), em ao menos 15%, violam o princípio constitucional da livre iniciativa”, aponta a mensagem direcionada ao Congresso.
Foi retirado do texto dispositivo que restringe a realização de assembleias presenciais por parte de algumas pessoas jurídicas de direito privado, como associações e fundações durante a pandemia.
O presidente vetou também artigo que trata dos efeitos retroativos da pandemia sobre a execução de contratos; e outro que determina ao Conselho Nacional de Trânsito (Conatran) a flexibilização das regras de pesagem de cargas para facilitar a logística de transporte durante a pandemia.
O Veto 20/2020 será analisado por deputados e senadores.
Lei
Entre as medidas mantidas está a extensão do prazo de abertura e de conclusão de inventários e partilhas.
A norma também suspende até 30 de outubro de 2020 o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor. A suspensão é válida para entrega domiciliar (delivery) de medicamentos e comida.
A lei determina também que, até 30 de outubro, a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Estão suspensos até a mesma data, conforme a norma, os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião.