O Governo Federal editou a Medida Provisória 808/2017, no último dia 14 de novembro de 2017, para ajustar alguns pontos da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista), que entrou em vigor no dia 10 de novembro.
Os ajustes faziam parte de um acordo firmado entre o Presidente Michel Temer com os Senadores para que acatassem o texto da Reforma Trabalhista aprovado na Câmara dos Deputados.
A Medida Provisória entra em vigor imediatamente à sua publicação, sem necessidade de aval do Congresso Nacional, mas precisa ser votada e aprovada pelos deputados e senadores, em 120 dias, ou perderá a validade.
Algumas das mudanças previstas na MP se referem ao trabalho autônomo, trabalho intermitente e exercício de atividades por gestantes e lactantes em locais insalubres.
Veja alguns pontos alterados pela MP:
Gestantes
Gestantes serão afastadas do trabalho em locais com qualquer grau de insalubridade, excluído o pagamento de adicional de insalubridade. No caso de locais considerados de grau médio ou mínimo, ele poderá retornar somente se apresentar, voluntariamente, atestado de médico de confiança autorizando-a. Em grau máximo, fica impedida de exercer atividades nesses locais.
Jornada de 12 por 36 horas
Empregador e empregado poderão estabelecer a jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso apenas por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. O acordo individual por escrito fica restrito aos profissionais e empresas do setor de saúde.
Trabalho intermitente
Estabelece o direito de aviso prévio para a modalidade de contratação. Contrato de trabalho intermitente inativo por mais de um ano será considerado rescindido. Trabalhador intermitente não poderá sofrer multa, ainda que tendo aceito a convocação, não compareça para trabalhar. Quarentena de 18 meses para empregado demitido, que fica impedido de ser contratado como intermitente neste período.
Autônomo
A MP proíbe o contrato com exclusividade. O autônomo poderá prestar serviços para diversos contratantes e poderá recusar a realização de atividades demandadas pelo contratante. Motorista, corretor de imóvel, representante comercial e outras categorias poderão ser contratados como autônomos.
Representação
A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.
Dano moral
Os valores para indenização serão calculados com base no limite dos benefícios da Previdência Social, deixam de ser calculados pelo último salário contratual do ofendido. Ofensas à etnia, idade, nacionalidade, orientação sexual e gênero passam fazer parte da lista de danos que podem originar pedidos de indenizações extrapatrimoniais. Acidentes fatais não estarão sujeitos a limites ou parâmetros preestabelecidos.
Verbas que incorporam ao salário
Ajuda de custo não se incorpora ao salário desde que não exceda 50% da remuneração mensal. Incorporação da gorjeta seguirá critérios estabelecidos nas normas coletivas. Prêmios por desempenhado superior ao ordinário pagos por liberalidade continuam não se incorporando ao salário, desde que pagos por até duas vezes ao ano. Gratificações legais, gratificação de função e comissões pagas pelo empregador integram o salário.
ACT/CCT X Insalubridade
Acordo ou Convenção Coletiva a respeito do enquadramento do grau de insalubridade prevalecerá sobre lei desde que respeitando as normas de SST e normas regulamentadoras (NRs) do MTE.
Recolhimento previdenciário
Art. 911-A. O empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Representação
A comissão de empregados não substitui a função dos sindicatos na defesa dos interesses da categoria.
Contratos em curso
Aplicação integral da Lei 13.467/17 aos contratos em curso: O art. 2º da medida provisória 808 determina que a reforma se aplica integralmente aos contratos de trabalho vigentes. Ou seja, as novas regras valem para contratos novos e também aqueles já firmados entre empregadores e empregados.