O reclamante ingressou com ação trabalhista requerendo o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo acerca de todo o período laborado, alegando que em razão de exercer a função de motorista de ônibus urbano estava sujeito a um ambiente de trabalho com pouca ou quase nenhuma ventilação, vibrações e o calor do motor.
Com base no disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, o magistrado da 15ª Vara do Trabalho de Manaus proferiu sentença julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O juiz fundamentou sua decisão nos termos da Súmula nº 460 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, expressando que no presente caso a atividade exercida pelo reclamante não está enquadrada na NR-15.
O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados
Fonte: Cleto Gomes