Reclamante ingressou com ação trabalhista requerendo o pagamento de adicional de horas extras sobre as horas de sobreaviso que excederam o limite de 24 horas semanais, ou 120 horas mensais, realizadas no período de agosto/2009 até outubro/2012, bem como os reflexos, indenização por danos morais, e outros pleitos acessórios.

A empresa reclamada apresentou contestação alegando como prejudicial de mérito a transação extrajudicial firmada com o reclamante, em razão da adesão do mesmo ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), pelo qual o reclamante deu quitação expressa às parcelas aduzidas na inicial. E no mérito defendeu que as horas extras trabalhadas pelo reclamante foram pagas, como também foram pagas as horas de sobreaviso devidas. Alegou ainda a empresa que as horas excessivas devem ser remuneradas, também, como sobreaviso, à base de 1/3 (um terço) sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial que compõem o todo remuneratório do trabalhador, razão pela qual improcedem os pleitos autorais formulados nesse sentido.

A sentença proferida em primeira instância julgou a reclamatória parcialmente procedente, rejeitando a prejudicial de mérito arguida pela reclamada, e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado rejeitou a pretensão do autor de pagamento de horas extras sobre as horas de sobreaviso por considerar que a extrapolação da carga horária legal no regime de sobreaviso não implica pagamento de horas extras, mas apenas o ressarcimento previsto no dispositivo de regência (art. 244, §2º da CLT), à par da punição administrativa cabível à espécie. Inobstante tal posicionamento, a empresa restou condenada ao pagamento de danos morais, vez que o julgador entendeu que pelo fato do reclamante ficar de sobreaviso por um longo período teria o seu direito ao lazer, convívio familiar e social prejudicados.

A reclamada interpôs Recurso Ordinário, que restou totalmente provido pelo TRT da 7ª Região para julgar improcedente a reclamatória trabalhista. A Egrégia Corte acolheu a prejudicial de mérito arguida em sede de defesa pela empresa, acertadamente concluindo que aderindo à proposta patronal de aposentadoria espontânea, por conveniência sua em receber contrapartida pecuniária que lhe era oferecida, segundo aquele programa demissional, consistente em renúncias e concessões obreiras e empresariais, com a consequente quitação dos direitos e deveres trabalhistas, não há cabida para o autor reclamar judicialmente parcelas trabalhistas ou verbas decorrentes do extinto contrato de trabalho.

O processo foi acompanhado por Cleto Gomes – Advogados Associados

Fonte: Cleto Gomes – Advogados Associados

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Foto: Lívia Garcia, advogada do escritório  Cleto Gomes – Advogados Associados