A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Conselmar Engenharia e Construções S.A. de incluir na jornada de serviço de um armador de ferragens o tempo de ida e volta do canteiro de obras em transporte oferecido pela própria empresa. O pagamento das chamadas horas in itinere, ou de deslocamento, ocorreria se o local fosse de difícil acesso ou não servido por transporte público, mas havia linha intermunicipal de ônibus nas proximidades da construção.
Contratado para trabalhar na construção da fábrica da Eldorado Brasil Celulose S.A. na zona rural de Três Lagoas (MS), o armador pediu o pagamento de duas horas in itinere por dia, tempo de duração do trajeto de ida e volta entre sua residência, no município de Selvíria, a cerca de 60 km de distância, e a obra. Como a empresa fornecia a condução, o pedido teve fundamento no artigo 58, parágrafo 2º, daCLT, que permite a inclusão, na jornada de trabalho, do tempo gasto pelo empregado para ir e retornar do serviço, quando o local é de difícil acesso ou não atendido por transporte público.
Para a Conselmar, o armador não teria direito às horas de deslocamento, porque o lugar é servido de transporte público compatível com os horários da jornada. A construtora apresentou declaração da empresa de ônibus que faz viagens entre Três Lagoas e Selvíria, inclusive com linhas alternativas devido ao aumento de passageiros em função da obra. Outra prova foi a autorização, em acordo coletivo, para o fornecimento da condução própria, apesar de o sindicato reconhecer a existência de linhas regulares.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas julgou procedente a ação e determinou o pagamento, como hora extra, de 66 minutos por cada dia trabalhado. Ao manter a decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) afirmou que o transporte intermunicipal não exclui o direito às horas de trajeto, o que só ocorreria se houvesse transporte público urbano. Segundo o Regional, o serviço entre municípios difere do oferecido na área urbana, por ter passagens mais caras e acesso menos simplificado.
TST
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani Pereira, deu-lhe provimento para excluir a condenação quanto às horas de percurso. De acordo com ele, o artigo 58, parágrafo segundo, da CLT, não exclui da modalidade de transporte público o intermunicipal ou interestadual. Portanto, a linha entre os municípios de Três Lagoas e Selvíria, que passa na sede da Eldorado Celulose, é considerada transporte público, e, neste caso, impede a inclusão do tempo de deslocamento na jornada de trabalho.
Como analogia, Alberto Bresciani afirmou que o artigo 1º da Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, autorizou expressamente o uso do benefício no transporte coletivo público, urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. “Se na questão do vale a lei equipara o transporte municipal ao intermunicipal e ao interestadual, não pode haver distinção entre as modalidades quanto às horas in itinere“, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-496-62.2013.5.24.0072
Com informações TST e Cleto Gomes – Advogados Associados