A extinção de execução fiscal por valor ínfimo não se aplica a autarquias federais. Foi o que concluiu o desembargador Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar um recurso contra a decisão de primeiro grau que havia excluído uma ação de cobrança movida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) contra uma panificadora. A decisão reformou a sentença de primeiro grau.
Segundo a sentença, o valor do débito fiscal da panificadora não ultrapassava o limite de R$ 797,18 — custo necessário para a tramitação de uma execução fiscal no ano de 2014. Como a Lei 10.522/2002 prevê a possibilidade de arquivamento da ação em razão do baixo valor a ser cobrado, a decisão considerou que o pequeno valor descaracterizava o interesse público da ação. O processo, então, foi extinto sem a resolução do mérito.
O Inmetro recorreu. Alegou que a previsão de arquivamento pelo pequeno valor destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ao analisar o caso, o desembargador destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não considera a regra do artigo 20 da Lei 10.522/2002 aplicável às execuções de créditos das autarquias federais cobrados pela Procuradoria-Geral Federal.
“A possibilidade de arquivamento do feito em razão do diminuto valor da execução destina-se exclusivamente aos débitos inscritos como Dívida Ativa da União, pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não se demonstra possível, portanto, aplicar-se, por analogia, o referido dispositivo legal às execuções fiscais que se vinculam a regramento específico, ainda que propostas por entidades de natureza autárquica federal, como no caso dos autos”, escreveu.
Com informações TRF-3 e Cleto Gomes- Advogados Associados
Conheça nosso escritório Cleto Gomes–Advogados Associados