A falha de um serviço do Estado que resulte em danos a outros membros da sociedade fica caracterizada como culpa administrativa e o prejuízo causado deve ser reparado. Com esse entendimento, a 10ª Câmara de Direito Público Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda de São Paulo pague indenização de R$ 120 mil à Viação Osasco, que teve um ônibus de sua frota incendiado durante manifestação em outubro de 2013. A empresa havia perdido a causa na primeira instância.

Segundo a companhia, a Polícia Militar foi avisada com antecedência da possível depredação e não tomou nenhuma atitude para evitar o ocorrido. No dia 9 de outubro de 2013, cerca de 50 pessoas iniciaram manifestação no bairro Jardim Arpoador protestando contra a falta de água em conjunto habitacional.

Um ônibus da frota da empresa estava parado no ponto final de sua linha, próximo aos manifestantes. Às 18h50 três pessoas entraram no veículo, tiraram a chave do contato e atearam fogo, que foi logo apagado com o uso do extintor pelo motorista.

O funcionário avisou um superior, que se encaminhou para o local e ligou para a Polícia Militar — neste momento foi informado que viaturas estavam a caminho. Funcionários da manutenção da empresa foram chamados e enquanto o motorista e o outro funcionário aguardavam, encontraram quatro viaturas e oitos policiais militares. Falaram sobre o incêndio, mas o tenente em serviço no local afirmou que não poderia sair de onde estava por ordens superiores e que “não tinha efetivo preparado para essa situação e não tinha munição não letal”.

O ônibus foi reparado e o motorista começou a dirigir tentando sair da manifestação. Mas ao entrar em uma rua, viu-se cercado por barricadas e manifestantes, que o tiraram do veículo e incendiaram o automóvel, dessa vez, até a completa destruição.

Omissão
Segundo o processo, a Polícia Militar afirmou que devido a distúrbios civis na cidade, não tinha efetivo para preservar a integridade do ônibus e que seu foco era garantir a ordem pública e preservar a integridade física dos civis.

Porém para o desembargador Torres de Carvalho, relator do acórdão, “não há como acolher” esse argumento. Segundo o magistrado, no dia do ocorrido não se registraram grandes distúrbios na cidade e a PM havia sido informada do primeiro incêndio (a instituição teve duas horas para agir entre o primeiro e o segundo incidente) e não enviou os reforços necessários para controlar a situação.

“Cabe à Polícia Militar zelar não apenas pela integridade física, mas também pela proteção à propriedade privada. Admite-se que os policiais presentes não pudessem controlar o tumulto; mas não mandaram reforços e embora não se discuta a opção adotada pelo Comando da Polícia Militar, o resultado prático é a omissão do Estado e o dever de indenizar”, escreveu Torres de Carvalho.

Serviço defeituoso
De acordo com o acórdão, a culpa administrativa envolve tanto atos ilícitos da Administração como aqueles que se enquadram como falha do serviço: casos em que o Poder Público não funcionou, funcionou mal ou funcionou tarde. O desembargador apontou que o Estado pode mostrar não ter culpa provando que o serviço foi feito de forma correta, que não há ligação entre a conduta administrativa e o dano, ou que tenha ocorrido por força maior.

“Não foi apresentada justificativa plausível para não ter não ter sido enviada a Força Tática a tempo de evitar o incêndio no ônibus da autora, uma vez que transcorridas duas horas entre a contenção do primeiro incêndio e a destruição provocada pelo segundo”, escreveu no acórdão.

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Apelação 0003760-18.2014 

Com informação Conjur

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