O Novo Código de Processo Civil  foi publicado no Diário Oficial desta terça-feira (17/3). A presidente Dilma Rousseff sancionou o texto ontem, em cerimônia no Palácio do Planalto.
Dilma vetou sete dispositivos. São eles: artigo 35, artigo 333, inciso X do artigo 515, parágrafo 3º do artigo 895, inciso VII do artigo 937, inciso XII do artigo 1.015, e artigo 1.055.
Leia abaixo os dispositivos vetados, a redação deles, as entidades que pediram seus vetos e as razões que os motivaram.
Dispositivo vetado:
Artigo 35
Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil.”Entidade que pediu o veto:
Ministério da Justiça e Advocacia-Geral da União
Razões do veto:
“Consultados o Ministério Público Federal e o Superior Tribunal de Justiça, entendeu-se que o dispositivo impõe que determinados atos sejam praticados exclusivamente por meio de carta rogatória, o que afetaria a celeridade e efetividade da cooperação jurídica internacional que, nesses casos, poderia ser processada pela via do auxílio direto.”
Dispositivo vetado:
Artigo 333 e inciso XII do artigo 1.015Redação do dispositivo:
“Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que:
I – tenha alcance coletivo, em razão da tutela de bem jurídico difuso ou coletivo, assim entendidos aqueles definidos pelo art. 81, parágrafo único, incisos I e II, da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e cuja ofensa afete, a um só tempo, as esferas jurídicas do indivíduo e da coletividade;
II – tenha por objetivo a solução de conflito de interesse relativo a uma mesma relação jurídica plurilateral, cuja solução, por sua natureza ou por disposição de lei, deva ser necessariamente uniforme, assegurando-se tratamento isonômico para todos os membros do grupo.
§ 1o Além do Ministério Público e da Defensoria Pública, podem requerer a conversão os legitimados referidos no art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e no art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
§ 2o A conversão não pode implicar a formação de processo coletivo para a tutela de direitos individuais homogêneos.
§ 3o Não se admite a conversão, ainda, se:
I – já iniciada, no processo individual, a audiência de instrução e julgamento; ou
II – houver processo coletivo pendente com o mesmo objeto; ou
III – o juízo não tiver competência para o processo coletivo que seria formado.
§ 4o Determinada a conversão, o juiz intimará o autor do requerimento para que, no prazo fixado, adite ou emende a petição inicial, para adaptá-la à tutela coletiva.
§ 5o Havendo aditamento ou emenda da petição inicial, o juiz determinará a intimação do réu para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6o O autor originário da ação individual atuará na condição de litisconsorte unitário do legitimado para condução do processo coletivo.
§ 7o O autor originário não é responsável por nenhuma despesa processual decorrente da conversão do processo individual em coletivo.”
§ 8o Após a conversão, observar-se-ão as regras do processo coletivo.
§ 9o A conversão poderá ocorrer mesmo que o autor tenha cumulado pedido de natureza estritamente individual, hipótese em que o processamento desse pedido dar-se-á em autos apartados.
§ 10. O Ministério Público deverá ser ouvido sobre o requerimento previsto no caput, salvo quando ele próprio o houver formulado.”
“Art. 1.015 (…)
XII – conversão da ação individual em ação coletiva;”Entidade que pediu o veto:
Advocacia-Geral da UniãoRazões do veto
“Da forma como foi redigido, o dispositivo poderia levar à conversão de ação individual em ação coletiva de maneira pouco criteriosa, inclusive em detrimento do interesse das partes. O tema exige disciplina própria para garantir a plena eficácia do instituto. Além disso, o novo Código já contempla mecanismos para tratar demandas repetitivas. No sentido do veto manifestou se também a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”
Dispositivo vetado:
Inciso X do artigo 515Redação do dispositivo:
“Art. 515 (…)
X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.”Entidade que pediu o veto:
Ministério da DefesaRazões do veto:
“Ao atribuir natureza de título executivo judicial às decisões do Tribunal Marítimo, o controle de suas decisões poderia ser afastado do Poder Judiciário, possibilitando a interpretação de que tal colegiado administrativo passaria a dispor de natureza judicial.”
Dispositivo vetado:
Parágrafo 3º do artigo 895Redação do dispositivo:
“Art. 895 (…)
§ 3o As prestações, que poderão ser pagas por meio eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de crédito.”Entidade que pediu o veto:
Ministério da FazendaRazões do veto:
“O dispositivo institui correção monetária mensal por um índice oficial de preços, o que caracteriza indexação. Sua introdução potencializaria a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial.”
Dispositivo vetado:
Inciso VII do artigo 937Redação do dispositivo:
“Art. 937 (…)
VII – no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;”Entidade que pediu o veto:
Ministério da JustiçaRazões do veto:
“A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais.”
Dispositivo vetado:
Artigo 1.055Redação do dispositivo:
“Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em tutela provisória.”Entidade que pediu o veto:
Ministério da Justiça e Ministério da FazendaRazões do veto:
“Ao converter em artigo autônomo o § 2o do art. 285-B do Código de Processo Civil de 1973, as hipóteses de sua aplicação, hoje restritas, ficariam imprecisas e ensejariam interpretações equivocadas, tais como possibilitar a transferência de responsabilidade tributária por meio de contrato.”
Com informações Conjur e Cleto Gomes- Advogados Associados