Passados dois meses de vigência da reforma trabalhista, empresas estão se adequando às mudanças, principalmente aquelas que impactam diretamente a folha de pagamento e o sistema de apuração das verbas trabalhistas pagas aos empregados.
A Lei 13.467, que entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, prevê grandes mudanças na legislação trabalhista, como o pagamento das horas in itinere e o desconto da contribuição sindical.
A advogada Maria Carolina Seifriz Lima, do Andrade Maia Advogados, cita como exemplo a questão envolvendo o intervalo intrajornada.
“Antes da alteração legislativa, prevalecia o entendimento de que o intervalo para repouso e alimentação fruído parcialmente ensejava o pagamento não apenas dos minutos suprimidos, mas de todo o período correspondente ao intervalo mínimo legal. Assim determinava a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho”, explicou.
Com isso, segundo a advogada, até 10 de novembro do ano passado sempre que o intervalo mínimo não fosse observado era devido o pagamento do intervalo integral, com acréscimo de 50%, mais as horas extras que houvessem naquele dia.
Pela nova regra, se não houver o intervalo mínimo, são devidos apenas os minutos suprimidos para o alcance do intervalo mínimo, com acréscimo de 50%, mais as horas extras apuradas naquele dia. “Já existem empresas que estão se adequando à nova regra, ainda que a Súmula 437 do TST não tenha sido alterada”, afirmou.
Além disso, segundo o advogado James Siqueira, algumas empresas já passaram a contratar empregados na modalidade de “home office” e já é possível ver a chagada de novos empregados através de contratos intermitentes, nos quais o empregado aguarda o chamado da empresa para trabalhar por um determinado período.
“As empresas estão pedindo consultorias e tentando prever os impactos das novas mudanças. Só conseguiremos ver as demais alterações com o decorrer do tempo, já que a reforma alterou mais de cem artigos da CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”, ponderou.
Judiciário
Algumas das mudanças já foram consolidadas pelo Judiciário, que tem determinado, por exemplo, a adequação dos pedidos formulados pelos empregados às novas regras processuais, que exigem a indicação do valor pretendido desde o ajuizamento da ação. A Justiça também tem definido a aplicação de multas por litigância de má-fé com mais frequência e, em alguns casos, até mesmo decidido pela condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios pelo trabalhador quando da improcedência dos pedidos correlatos.
Em recente decisão, o ministro Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), permitiu a demissão de 150 professores de uma universidade de Porto Alegre (RS) sem negociação sindical. Citando a reforma trabalhista, o ministro afirmou que o artigo 477-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) superou a orientação jurisprudencial que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa.
Em outro caso, a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) aplicou a reforma trabalhista ao condenar uma trabalhadora a pagar R$ 15 mil de honorários de sucumbência e custas processuais, por não conseguir comprovar um acidente de trabalho. O valor corresponde a 10% do valor da causa, de R$ 127 mil, além das custas processuais.
Segundo o advogado Luiz Fernando Alouche, os juízes têm aplicado a reforma trabalhista com ˜cuidado˜.
“Apesar de nestes 60 dias já termos visto decisões das mais variadas possíveis, inclusive algumas de maneira extremada, o fato é que estão começando a aparecer as primeira decisões dos tribunais, que tendem a direcionar a aplicação da nova legislação de maneira mais regrada”, ressaltou.
FONTE: JOTA