Para uma empresa ter assistência judiciária gratuita, precisa provar de forma inequívoca que não tem dinheiro para pagar as custas e os advogados — mesmo quando está em recuperação judicial. No entanto, ainda que a companhia não consiga comprovar sua necessidade, o juiz pode, em situações excepcionais, permitir que o pagamento das custas seja feito ao final do processo de recuperação.

A decisão é do juiz Michel Martins Arjona, da 3ª Vara Cível de Santa Maria (RS), ao conceder antecipação de tutela para aceitar o pedido de recuperação judicial de uma empresa de transportes representada pelo advogado César Augusto da Silva Peres, sócio de Cesar Peres Advocacia Empresarial. No despacho, datado de 5 de fevereiro, o magistrado deu prazo de 60 dias, contados da intimação, para que a empresa apresente seu plano de recuperação aos credores, sob pena de transformar-se em falência.

Baseado no princípio da função social da empresa, o juiz autorizou, de imediato, a suspensão de todos os protestos de títulos nos cartórios em que se encontram a sede e as filiais da transportadora. O bancos, além de sustar os protestos já efetivados, devem se abster de protestar títulos relacionados aos contratos de desconto de recebíveis. ‘‘Eventuais protestos inviabilizariam a própria reorganização das pessoas jurídicas componentes do polo ativo da presente demanda, dependentes de crédito bancário para continuarem as atividades’’, justificou no despacho.

O juiz não autorizou, porém, a retomada de bens apreendidos nos processos que tramitam nas comarcas de São Paulo, Osório (RS) e Rio Branco do Sul (PR), por se constituírem em garantia dos débitos objeto dessas demandas. Entretanto, em atenção ao mesmo princípio, determinou que os juízos responsáveis pelas constrições suspendam toda e qualquer medida expropriatória.

Com a autorização liminar, a empresa deverá incluir em seu nome empresarial a expressão ‘‘em recuperação judicial’’ em todos os atos, documentos e contratos que firmar. E não precisa apresentar nenhuma certidão negativa para exercer sua atividade, exceto no caso de contratação com o poder público e recebimento de incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios.

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Com informações Conjur e Cleto Gomes – Advogados Associados