A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso da “Comil Cover Sand Indústria e Comércio Ltda”, contra decisão que a condenou a indenizar um operário pela jornada extenuante à qual era submetido, com períodos em que realizava mais de cinco horas extras por dia.
O funcionário foi admitido em 2010 como ajudante geral. Na reclamação trabalhista, disse ter trabalhado 13 horas todos os dias, inclusive fins de semana, no primeiro ano de contrato. Alegando considerar a situação “uma afronta à saúde e dignidade”, pediu a condenação da empresa e indenização de cerca de R$ 12 mil.
“A exigência de uma extensa jornada de trabalho, que obrigue o empregado a permanecer trabalhando por 13 horas seguidas, rotineiramente, reflete nítido desrespeito ao direito de descanso individual e à comunhão familiar”, afirmou o relator do processo, ministro Mauricio Godinho Delgado. “A conquista e a afirmação da dignidade humana não se restringe à liberdade e à intangibilidade física e psíquica e abrange também a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social”, destacou.
Sua conclusão foi de que a sobrecarga exagerada de trabalho por período significativo, mesmo remunerada como horas extras, “fere princípios constitucionais relevantes”, como a inviolabilidade do direito à vida, do bem-estar individual e social, não mercantilização do trabalho e da valorização do trabalho e do emprego.
Julgamento
Ao constatar que o auxiliar trabalhou das 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, por cinco meses consecutivos, o pedido foi julgado “improcedente” pelo juízo de primeiro grau, mas deferido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas).
O TRT verificou que a jornada extrapolou até o trabalho excepcional admitido na jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso e afastou a alegação da empresa de que o regime de trabalho estava respaldado por normas coletivas e acordos individuais para compensação.
“De qualquer modo, não seria legítima a transação bilateral que provocasse tamanho prejuízo ao empregado, quanto o imposto por uma jornada diária de 13h”, afirmou a decisão.
Tentando levar a discussão ao TST, a Comil lembrou que o próprio trabalhador, na reclamação, disse claramente que se sujeitava a tamanha jornada “por razões óbvias de necessidade alimentar e sustento familiar, sendo evidente que tal afirmação afasta ou, na pior das hipóteses, atenua consideravelmente eventual ‘dano moral’”.
Disse ainda que o excesso de horas extras seria “uma infração à CLT e jamais uma ofensa à moral do empregado”. A argumentação, porém, não foi acolhida. O relator observou que, para se chegar, “fosse o caso”, a conclusão diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Com informações DiarioSP e Cleto Gomes- Advogados Associados
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