A 2ª Vara do Trabalho de Igarassu/PE julgou improcedente reclamação trabalhista contra empresa do ramo de construção em que o autor buscava pelo pagamento de diferença salarial e FGTS, tendo atribuído à causa o valor de R$ 445.986,51.
O magistrado inferiu o pleito por entender que o reclamante não comprovou que tenha sido contratado para uma função e tenha desempenhado outra, nem tampouco que aconteceu o exercício cumulativo de determinada função com outras atividades diferenciadas e que não faziam parte do contrato.
O juiz esclareceu ainda que a testemunha da reclamada apresentou informações precisas e que, além de se contraporem às assertivas da testemunha do reclamante, vieram a confirmar tudo o que fora asseverado na contestação e que consta na prova documental.
Com isso, a ação foi julgada totalmente improcedente, tendo o reclamante sido condenado ao recolher custas e honorários sucumbenciais em 10%.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representa a empresa, segue acompanhando o caso.