Uma empresa de transportes ingressou com Ação Ordinária visando cessar medida abusiva e ilegal pelo Conselho Regional de Farmácia em impor a obrigatoriedade de registro junto ao CRF para a contratação de farmacêutico, além da exigência de pagamento de anuidade.
O Juiz entendeu a ausência dessa obrigatoriedade, aduzindo que o registro deve ser realizado apenas nos casos de atividade principal da empresa. Além disso, a empresa de transporte de pessoas e carga, não exerce comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos, atividade privativa das empresas e dos estabelecimentos definidos na Lei n°. 5.991/1973, as quais devem ser registradas junto ao CRF. No caso, a autora apenas eventualmente exerce o transporte de medicamento quando determinada empresa pode contratá-la para efetuá-lo.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados continuará acompanhando o caso.