A 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE revogou a liminar deferida em sede recursal de devolução imediata de 75% de valores pagos e entendeu pelo improvimento do agravo de instrumento em face de Empresa de Incorporação Imobiliária, em que a parte autora indicou suposta necessidade de aplicação da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, já que o contrato não seria continuado.
Os advogados do escritório Cleto Gomes – Advogados Associados, que representam a empresa, apresentaram tese que o contrato fora entabulado sob a vigência da Lei 13.786/2018, havendo prova de que o imóvel adquirido é devidamente registrado como patrimônio de afetação e a lei prevê o direito a reter até 50% dos valores pagos, deduzir comissão de corretagem, dentre outras parcelas legalmente previstas e prazo para pagamento com devolução após a expedição do habite-se, conforme estabelecido no contrato e no Art. 67-A da Lei 13.786/2015.
Os Desembargadores acompanharam o voto da relatora, acolhendo a tese em questão e, com isso, revogaram a tutela anteriormente deferida em sede recursal.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados segue acompanhando o caso.