Um empregado de um Sindicato apresentou reconvenção requerendo a nulidade da demissão por justa causa em razão de participação de um movimento que impediu a saída de coletivos e prejudicou várias viagens. O Reclamante alegou abuso do poder disciplinar da empresa, ausência dos elementos para configurar a justa causa e violação ao princípio da igualdade, haja vista que a empresa teria aplicado a punição apenas a ele, deixando de demitir por justa causa outro empregado que participou do movimento.
A sentença julgou a consignação em pagamento procedente para reconhecer a legalidade da justa causa. O Tribunal Regional do Trabalho entendeu por dar provimento ao recurso para declarar como ilegal a justa causa e julgar procedente a reconvenção, condenando a empresa a reintegrar o empregado, efetuar o pagamento das verbas referentes ao período de afastamento e condenar em danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Um dos fundamentos utilizados no acórdão foi que a empresa apresentou um Boletim de Ocorrência, onde consta que além do reclamante desta demanda um outro empregado da empresa também impediu a saída de veículos da empresa, restando configurado que não foi respeitado o princípio da igualdade, já que somente o Reclamante teria sido punido.
O escritório Cleto Gomes – Advogados Associados está acompanhando o caso.