Segundo o mais novo entendimento da SDI – I, do TST, o empregado que ocupa cargo comissionados tem direito a depósitos do FGTS.
A importante decisão foi enunciada pela SDI-I do TST, com relação ao direito aos depósitos do FGTS ao funcionário ocupante de cargo comissionado. No caso analisado pela Subseção, o ex –empregado da prefeitura de Botucatu (SP), que ocupava cargo em comissão, teve seu direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) previstas na Lei 8.036/1990 reconhecido.
Segundo a SDI-I, ainda que se trate de cargo em comissão com ausência de estabilidade e possibilidade de dispensa sem motivação, não pode o ente público negar a aplicação da legislação trabalhista, foi esse o entendimento da SDI-I do TST.
De acordo com o ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator da ação, enquanto vigora o artigo 39 da Constituição, exige-se a adoção de um único regime jurídico para os servidores da Administração direta, autárquica e fundacional pública. Já o ministro Alexandre Agra Belmonte lembrou que o Supremo Tribunal Federal assegurou o direito aos depósitos de FGTS até mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público sem concurso público. Sendo assim, nada mais justo do que estender esse direito trabalhista ao comissionado, que por muitas vezes ocupa esse cargo, sem se quer saber de suas desvantagens.
O ministro Vieira de Mello Filho ainda declarou que, quando na nomeação, o regime jurídico vigente no município também era o trabalhista, não havendo empecilho para a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS em benefício do servidor de cargo em comissão.
Com informações JusBrasil e Cleto Gomes- Advogados Associados