Se o empregado pratica ato que atinge o nome e a tradição de mercado de sua empregadora, gerando repercussão econômica, ainda que indireta, é possível que seja condenado a reparar os danos morais causados à empresa. Atualmente, a possibilidade do deferimento de danos morais a pessoa jurídica é pacífica na jurisprudência (Súmula 227/STJ).
No caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o empregado, após se desligar da empresa, enviou mensagem de correio eletrônico a clientes desta, com comentários negativos acerca da qualidade dos produtos comercializados. Na mensagem, o trabalhador informava aos clientes que teria se desligado da empresa em razão de “falhas de qualidade de produtos e de outros fatores” e por não concordar com a forma a qual a ex-empregadora trabalha. E, ainda, fazia um alerta de que os problemas estavam ocorrendo de tal forma que resultaria em prejuízos a alguns deles.
A Turma entendeu que a conduta do ex-empregado, sem provas, chegou a abalar a credibilidade da empresa no mercado, o que constitui ato ilícito passível de indenização, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. Por isso, a Turma, acompanhando voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, confirmou a condenação do trabalhador a pagar compensação pelos danos morais causados à empregadora.
Mas o relator considerou excessivo o valor da indenização fixado na sentença (R$10.000,00). Assim, deu provimento ao recurso do trabalhador para reduzir a condenação para R$5.000,00, quantia que considerou suficiente para surtir o necessário efeito pedagógico, além de mais adequada a compensar o dano sem constituir enriquecimento indevido e, ainda, condizente com a condição social do ofensor e o porte econômico da ofendida.
( 0000475-25.2011.5.03.0110 AIRR )
Com informações TRT3 e Cleto Gomes – Advogados Associados